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domingo, 2 de outubro de 2011

LEI ORGÂNICA DE SÃO CAETANO DO SUL

OK
Terças-feiras, às
16h
Endereço:
Av. Goias, 600 -
Bairro Santo
Antonio
Cep: 09521-300
PABX: (11)
4228-6000
Horário: das 8h às
18h
Lei Orgânica do Município
Titulos:
Preâmbulo
Nós, representantes do povo
sulsancaetanense, reunidos em sessão
municipal constituinte, nos termos da
Constituição Federal, com a finalidade
de instituir a lei maior do município,
destinada a assegurar a todo habitante
do município o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à
proteção à maternidade e à infância, à
assistência aos desamparados, à
habitação, ao transporte, ao meio
ambiente equilibrado e ao saneamento
básico, promovendo uma sociedade
fraterna e sem preconceitos, fundada
na harmonia social e comprometida, na
ordem interna, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO
SUL.
Título I - Das Disposições
Preliminares
Capítulo I - Do Município
Artigo 1° - O povo do Município de São
Caetano do Sul, por intermédio de seus
representantes na Câmara Municipal,
no exercício dos poderes conferidos
pela Constituição Federal, com o
propósito de assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos da
sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceito, fundada na harmonia
social, decreta e promulga sua Lei
Orgânica.
Artigo 2° - São símbolos do Município
de São Caetano do Sul, o Brasão de
Armas, a Bandeira do Município, o Hino
e o Caetaninho. (NR)
*Redação do artigo 2° alterada pela
Emenda à Lei Orgânica do Município n
° 11, de 25 de abril de 2000.
Capítulo II - Da Competência
Artigo 3° - O Município tem como
competência privativa legislar sobre
assuntos de interesse local, tendo como
objetivo o bem-estar de sua população
e o pleno desenvolvimento de suas
funções sociais, cabendo-lhe
privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, nos termos da
Seção II, Capítulo I, Título VI, da
Constituição Federal;
II - instituir e arrecadar os tributos de
sua competência e fixar, cobrar preços,
bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar os serviços
públicos de forma centralizada ou
descentralizada, sendo neste caso:
a) por outorga, às suas autarquias ou
entidades paraestatais;
b) por delegação, a particulares,
mediante concessão, permissão ou
autorização, sempre por meio de
solicitação;
V - disciplinar a utilização dos
logradouros públicos e em especial os
destinados ao trânsito e tráfego,
provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu
itinerário, os pontos de parada e as
tarifas;
b) os serviços de táxi, seus pontos de
estacionamento e sua tarifa;
c) a sinalização, os limites das "zonas de
silêncio", os serviços de carga e
descarga, a tonelagem permitida aos
veículos, assim como os locais de
estacionamento destes;
VI - dispor quanto aos bens:
a) de sua propriedade, no que se refere
à sua administração, utilização e
alienação;
b) de terceiros, relativamente à
aquisição, inclusive por meio de
desapropriação, à instituição de
servidão administrativa ou à ocupação
temporária;
VII - elaborar seu Plano Diretor;
VIII - manter, com cooperação técnica
e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
IX- prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da
população;
X - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do
uso do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
XI - promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural do
Município, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual;
XII - cuidar da limpeza das vias e
logradouros públicos e dar destinação
ao lixo e outros resíduos de qualquer
natureza;
XIII - conceder aos estabelecimentos
industriais e comerciais licença para sua
instalação e horário de funcionamento,
observadas as normas federais
pertinentes;
XIV - dispor sobre o serviço funerário;
XV - administrar os cemitérios públicos
e fiscalizar os pertencentes a entidades
particulares;
XVI - autorizar a fixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade
e propaganda;
XVII - dispor sobre a guarda e destino
dos animais apreendidos, assim como
sua vacinação, com a finalidade de
erradicar moléstias;
XVIII - dar destinação às mercadorias
apreendidas em decorrência de
transgressão à legislação municipal;
XIX - constituir Guarda Municipal
destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações;
XX - estabelecer e impor penalidades
por infração de suas leis e
regulamentos;
XXI - fazer cessar, no exercício do
poder de polícia administrativa, as
atividades que violarem as normas de
saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade, estética, moralidade e
outras de interesse da coletividade;
XXII - fiscalizar as condições de
segurança dos estabelecimentos
comerciais do Município, especialmente
aqueles que utilizam gás liquefeito de
petróleo ou outros produtos
inflamáveis.
Parágrafo Único - O Município poderá,
no que couber, suplementar a
legislação federal e estadual.
Artigo 4º - O Município tem como
competência concorrente, com a União
e o Estado, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência
pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição, e a
descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico
e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
Cultura, à Educação e à Ciência;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - incrementar o plantio de árvores e
preservar as praças e jardins públicos;
VIII - organizar o abastecimento
alimentar e proporcionar meios
econômicos de distribuição dos
gêneros alimentícios;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas de pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores
desfavoráveis;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar,
em seu território, as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais;
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito;
XIII - dispensar às microempresas e às
empresas de pequeno porte
tratamento jurídico diferenciado;
XIV - promover e incentivar o turismo,
como fator de desenvolvimento social e
econômico.
topo
Título II - Da Organização
Municipal
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Artigo 5° - O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal,
composta de vereadores, eleitos nos
termos da Constituição Federal. (NR)
§ 1° - Cada legislatura terá a duração
de quatro anos.
§ 2° - A Câmara Municipal terá
dezenove vereadores, conforme
previsto na Constituição Federal. (NR)
§ 3° - Os Vereadores deverão residir na
cidade de São Caetano do Sul.
*Redação do“caput”do artigo 5º
alterada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 17, de 24 de agosto de
2004.
*Redação do parágrafo 2º, do artigo 5º,
alterada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 26, de 26 de junho de
2008 .
*Redação do parágrafo 2º, do artigo 5º,
alterada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 30, de 10 de maio de
2011 .
Seção II - Das Atribuições da Câmara
Municipal
Artigo 6° - Cabe à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do
Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local, inclusive suplementando, no que
necessário, a legislação federal e
estadual;
II - legislar sobre tributos municipais,
bem como autorizar isenções, anistias
fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e
plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e
concessão de empréstimos e operações
de créditos, bem como a forma e os
meios de pagamento, salvo com suas
entidades descentralizadas;
V - autorizar a concessão de auxílios,
subvenções e contribuições;
VI - autorizar a concessão de serviços
públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens
municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante concessão
administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
VIII - autorizar a aquisição de bens
imóveis, por doação com encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização
e supressão de distritos, mediante
prévia consulta plebiscitária, observada
a legislação estadual;
X - criar, transformar e extinguir cargos,
empregos e funções na administração
direta, autarquias e fundações públicas,
assim como fixar os respectivos
vencimentos;
XI - aprovar o Plano Diretor;
XII - autorizar consórcios com outros
Municípios e aprovar convênios ou
acordos de que resultem para o
Município encargos não previstos na lei
orçamentária;
XIII - dispor, a qualquer título, no todo
ou em parte, de ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou
aumentado;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração da
denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
Artigo 7° - À Câmara Municipal
competem, privativamente, as
seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como
destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua
Secretaria, bem como sobre
funcionamento, poder de polícia,
criação, transformação ou extinção dos
seus cargos e a fixação da respectiva
remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito eleitos, conhecer de suas
renúncias e afastá-los definitivamente
do exercício dos cargos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito para ausentar-se do
Município por mais de quinze dias;
VII - fixar, de uma para outra
legislatura, a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-
Prefeito;
VIII - criar Comissões Parlamentares de
Inquérito sobre fato determinado que
se inclua na competência municipal, e
por prazo certo, sempre que o requerer
pelo menos um terço de seus
membros; (NR)
IX - tomar e julgar, anualmente, as
contas prestadas pela Mesa da Câmara
Municipal e pelo Prefeito, assim como
apreciar o relatório sobre a execução
dos Planos de Governo;
X - fiscalizar e controlar os atos do
Executivo, inclusive os da
Administração Indireta;
XI - convocar os Secretários Municipais
para prestar, pessoalmente, no prazo
de trinta dias, informações sobre
assuntos previamente determinados;
XII - declarar a perda do mandato do
Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XIV - zelar pela preservação de sua
competência legislativa, em face da
atribuição normativa do Executivo;
XV - solicitar ao Prefeito, na forma do
Regimento Interno, informações sobre
atos de sua competência privativa;
XVI - julgar, com escrutínio público, o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores; (NR)
XVII - conceder título de cidadão
honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado
serviços ao Município, desde que seja o
Decreto -
Bairro Santo
Antonio
Cep: 09521-300
PABX: (11)
4228-6000
Horário: das 8h às
18h
Lei Orgânica do Município
Titulos:
Preâmbulo
Nós, representantes do povo
sulsancaetanense, reunidos em sessão
municipal constituinte, nos termos da
Constituição Federal, com a finalidade
de instituir a lei maior do município,
destinada a assegurar a todo habitante
do município o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à
proteção à maternidade e à infância, à
assistência aos desamparados, à
habitação, ao transporte, ao meio
ambiente equilibrado e ao saneamento
básico, promovendo uma sociedade
fraterna e sem preconceitos, fundada
na harmonia social e comprometida, na
ordem interna, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO
SUL.
Título I - Das Disposições
Preliminares
Capítulo I - Do Município
Artigo 1° - O povo do Município de São
Caetano do Sul, por intermédio de seus
representantes na Câmara Municipal,
no exercício dos poderes conferidos
pela Constituição Federal, com o
propósito de assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos da
sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceito, fundada na harmonia
social, decreta e promulga sua Lei
Orgânica.
Artigo 2° - São símbolos do Município
de São Caetano do Sul, o Brasão de
Armas, a Bandeira do Município, o Hino
e o Caetaninho. (NR)
*Redação do artigo 2° alterada pela
Emenda à Lei Orgânica do Município n
° 11, de 25 de abril de 2000.
Capítulo II - Da Competência
Artigo 3° - O Município tem como
competência privativa legislar sobre
assuntos de interesse local, tendo como
objetivo o bem-estar de sua população
e o pleno desenvolvimento de suas
funções sociais, cabendo-lhe
privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, nos termos da
Seção II, Capítulo I, Título VI, da
Constituição Federal;
II - instituir e arrecadar os tributos de
sua competência e fixar, cobrar preços,
bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar os serviços
públicos de forma centralizada ou
descentralizada, sendo neste caso:
a) por outorga, às suas autarquias ou
entidades paraestatais;
b) por delegação, a particulares,
mediante concessão, permissão ou
autorização, sempre por meio de
solicitação;
V - disciplinar a utilização dos
logradouros públicos e em especial os
destinados ao trânsito e tráfego,
provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu
itinerário, os pontos de parada e as
tarifas;
b) os serviços de táxi, seus pontos de
estacionamento e sua tarifa;
c) a sinalização, os limites das "zonas de
silêncio", os serviços de carga e
descarga, a tonelagem permitida aos
veículos, assim como os locais de
estacionamento destes;
VI - dispor quanto aos bens:
a) de sua propriedade, no que se refere
à sua administração, utilização e
alienação;
b) de terceiros, relativamente à
aquisição, inclusive por meio de
desapropriação, à instituição de
servidão administrativa ou à ocupação
temporária;
VII - elaborar seu Plano Diretor;
VIII - manter, com cooperação técnica
e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
IX- prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da
população;
X - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do
uso do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
XI - promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural do
Município, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual;
XII - cuidar da limpeza das vias e
logradouros públicos e dar destinação
ao lixo e outros resíduos de qualquer
natureza;
XIII - conceder aos estabelecimentos
industriais e comerciais licença para sua
instalação e horário de funcionamento,
observadas as normas federais
pertinentes;
XIV - dispor sobre o serviço funerário;
XV - administrar os cemitérios públicos
e fiscalizar os pertencentes a entidades
particulares;
XVI - autorizar a fixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade
e propaganda;
XVII - dispor sobre a guarda e destino
dos animais apreendidos, assim como
sua vacinação, com a finalidade de
erradicar moléstias;
XVIII - dar destinação às mercadorias
apreendidas em decorrência de
transgressão à legislação municipal;
XIX - constituir Guarda Municipal
destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações;
XX - estabelecer e impor penalidades
por infração de suas leis e
regulamentos;
XXI - fazer cessar, no exercício do
poder de polícia administrativa, as
atividades que violarem as normas de
saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade, estética, moralidade e
outras de interesse da coletividade;
XXII - fiscalizar as condições de
segurança dos estabelecimentos
comerciais do Município, especialmente
aqueles que utilizam gás liquefeito de
petróleo ou outros produtos
inflamáveis.
Parágrafo Único - O Município poderá,
no que couber, suplementar a
legislação federal e estadual.
Artigo 4º - O Município tem como
competência concorrente, com a União
e o Estado, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência
pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição, e a
descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico
e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
Cultura, à Educação e à Ciência;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - incrementar o plantio de árvores e
preservar as praças e jardins públicos;
VIII - organizar o abastecimento
alimentar e proporcionar meios
econômicos de distribuição dos
gêneros alimentícios;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas de pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores
desfavoráveis;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar,
em seu território, as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais;
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito;
XIII - dispensar às microempresas e às
empresas de pequeno porte
tratamento jurídico diferenciado;
XIV - promover e incentivar o turismo,
como fator de desenvolvimento social e
econômico.
topo
Título II - Da Organização
Municipal
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Artigo 5° - O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal,
composta de vereadores, eleitos nos
termos da Constituição Federal. (NR)
§ 1° - Cada legislatura terá a duração
de quatro anos.
§ 2° - A Câmara Municipal terá
dezenove vereadores, conforme
previsto na Constituição Federal. (NR)
§ 3° - Os Vereadores deverão residir na
cidade de São Caetano do Sul.
*Redação do“caput”do artigo 5º
alterada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 17, de 24 de agosto de
2004.
*Redação do parágrafo 2º, do artigo 5º,
alterada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 26, de 26 de junho de
2008 .
*Redação do parágrafo 2º, do artigo 5º,
alterada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 30, de 10 de maio de
2011 .
Seção II - Das Atribuições da Câmara
Municipal
Artigo 6° - Cabe à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do
Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local, inclusive suplementando, no que
necessário, a legislação federal e
estadual;
II - legislar sobre tributos municipais,
bem como autorizar isenções, anistias
fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e
plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e
concessão de empréstimos e operações
de créditos, bem como a forma e os
meios de pagamento, salvo com suas
entidades descentralizadas;
V - autorizar a concessão de auxílios,
subvenções e contribuições;
VI - autorizar a concessão de serviços
públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens
municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante concessão
administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
VIII - autorizar a aquisição de bens
imóveis, por doação com encargos;
IX - dispor sobre a criação, organização
e supressão de distritos, mediante
prévia consulta plebiscitária, observada
a legislação estadual;
X - criar, transformar e extinguir cargos,
empregos e funções na administração
direta, autarquias e fundações públicas,
assim como fixar os respectivos
vencimentos;
XI - aprovar o Plano Diretor;
XII - autorizar consórcios com outros
Municípios e aprovar convênios ou
acordos de que resultem para o
Município encargos não previstos na lei
orçamentária;
XIII - dispor, a qualquer título, no todo
ou em parte, de ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou
aumentado;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração da
denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
Artigo 7° - À Câmara Municipal
competem, privativamente, as
seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como
destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua
Secretaria, bem como sobre
funcionamento, poder de polícia,
criação, transformação ou extinção dos
seus cargos e a fixação da respectiva
remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito eleitos, conhecer de suas
renúncias e afastá-los definitivamente
do exercício dos cargos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito para ausentar-se do
Município por mais de quinze dias;
VII - fixar, de uma para outra
legislatura, a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-
Prefeito;
VIII - criar Comissões Parlamentares de
Inquérito sobre fato determinado que
se inclua na competência municipal, e
por prazo certo, sempre que o requerer
pelo menos um terço de seus
membros; (NR)
IX - tomar e julgar, anualmente, as
contas prestadas pela Mesa da Câmara
Municipal e pelo Prefeito, assim como
apreciar o relatório sobre a execução
dos Planos de Governo;
X - fiscalizar e controlar os atos do
Executivo, inclusive os da
Administração Indireta;
XI - convocar os Secretários Municipais
para prestar, pessoalmente, no prazo
de trinta dias, informações sobre
assuntos previamente determinados;
XII - declarar a perda do mandato do
Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XIV - zelar pela preservação de sua
competência legislativa, em face da
atribuição normativa do Executivo;
XV - solicitar ao Prefeito, na forma do
Regimento Interno, informações sobre
atos de sua competência privativa;
XVI - julgar, com escrutínio público, o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores; (NR)
XVII - conceder título de cidadão
honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado
serviços ao Município, desde que seja o
Decreto

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