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sábado, 8 de outubro de 2011

LEI ORGÂNICA DE SÃO CAETANO DO SUL

Titulos: Preâmbulo Título I Título II Título III Título IV Título VI Título VII Título VIII
Preâmbulo

Nós, representantes do povo sulsancaetanense, reunidos em sessão municipal constituinte, nos termos da Constituição Federal, com a finalidade de instituir a lei maior do município, destinada a assegurar a todo habitante do município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, à habitação, ao transporte, ao meio ambiente equilibrado e ao saneamento básico, promovendo uma sociedade fraterna e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL.

Título I - Das Disposições Preliminares

Capítulo I - Do Município

Artigo 1° - O povo do Município de São Caetano do Sul, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, decreta e promulga sua Lei Orgânica.

Artigo 2° - São símbolos do Município de São Caetano do Sul, o Brasão de Armas, a Bandeira do Município, o Hino e o Caetaninho. (NR)

*Redação do artigo 2° alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 11, de 25 de abril de 2000.

Capítulo II - Da Competência

Artigo 3° - O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II, Capítulo I, Título VI, da Constituição Federal;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar, cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:

a) por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;

b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização, sempre por meio de solicitação;

V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial os destinados ao trânsito e tráfego, provendo sobre:

a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e sua tarifa;

c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, a tonelagem permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento destes;

VI - dispor quanto aos bens:

a) de sua propriedade, no que se refere à sua administração, utilização e alienação;

b) de terceiros, relativamente à aquisição, inclusive por meio de desapropriação, à instituição de servidão administrativa ou à ocupação temporária;

VII - elaborar seu Plano Diretor;

VIII - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

IX- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

X - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XII - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;

XIII - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes;

XIV - dispor sobre o serviço funerário;

XV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;

XVI - autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XVII - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;

XVIII - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;

XIX - constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXI - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

XXII - fiscalizar as condições de segurança dos estabelecimentos comerciais do Município, especialmente aqueles que utilizam gás liquefeito de petróleo ou outros produtos inflamáveis.

Parágrafo Único - O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.

Artigo 4º - O Município tem como competência concorrente, com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - incrementar o plantio de árvores e preservar as praças e jardins públicos;

VIII - organizar o abastecimento alimentar e proporcionar meios econômicos de distribuição dos gêneros alimentícios;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar, em seu território, as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;

XIV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.


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Título II - Da Organização Municipal

Capítulo I - Do Poder Legislativo

Seção I - Da Câmara Municipal

Artigo 5° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos nos termos da Constituição Federal. (NR)

§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

§ 2° - A Câmara Municipal terá dezenove vereadores, conforme previsto na Constituição Federal. (NR)

§ 3° - Os Vereadores deverão residir na cidade de São Caetano do Sul.

*Redação do“caput”do artigo 5º alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 17, de 24 de agosto de 2004.

*Redação do parágrafo 2º, do artigo 5º, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 26, de 26 de junho de 2008 .


*Redação do parágrafo 2º, do artigo 5º, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 30, de 10 de maio de 2011 .


Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo 6° - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando, no que necessário, a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

V - autorizar a concessão de auxílios, subvenções e contribuições;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

a) o seu uso, mediante concessão administrativa ou de direito real;

b) a sua alienação;

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação com encargos;

IX - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;

X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;

XI - aprovar o Plano Diretor;

XII - autorizar consórcios com outros Municípios e aprovar convênios ou acordos de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;

XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIV - delimitar o perímetro urbano;

XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Artigo 7° - À Câmara Municipal competem, privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, bem como sobre funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; (NR)

IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;

X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da Administração Indireta;

XI - convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assuntos previamente determinados;

XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Executivo;

XV - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XVI - julgar, com escrutínio público, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; (NR)

XVII - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado, em escrutínio público, por no mínimo, dois terços de seus membros. (NR)

Parágrafo Único - A Câmara Municipal delibera mediante lei, na fixação ou alteração da remuneração de seus servidores, Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; mediante resolução, sobre outros assuntos de sua economia interna; e, por meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa.(NR)

*Redação do inciso VIII, do artigo 7,° alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 08, de 23 de outubro de 1997.

*Redação dos incisos XVI e XVII, do artigo 7,° alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 14, de 14 de maio de 2002.

*Redação do parágrafo único, do artigo 7º, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 23, de 06 de novembro de 2007.


Seção III - Dos Vereadores

Subseção I - Da Posse

Artigo 8° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1° - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.


Subseção II - Da Remuneração

Artigo 9° - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 1° - O subsídio mensal será pago em parcela única. (NR)

§ 2° A aprovação da lei que estabelece os subsídios do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal, bem como a da lei que fixa os subsídios dos Senhores Vereadores para a Legislatura subseqüente, deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes das eleições, sobrestando a deliberação sobre os demais assuntos. (NR)

* Redação do parágrafo 1º, do artigo 9º, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 22, de 24 de abril de 2007.

* Redação do § 2º, do artigo 9º, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 23, de 06 de novembro de 2007.

* Vide Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).


Subseção III - Da Licença

Artigo 10 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - para desempenhar missão de caráter transitório;

II - para tratar-se de moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a quinze dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término.

§ 1° - A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 2° - A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara, nos demais casos, será concedida pelo Presidente.

§ 3° - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe a remuneração, exceto a parte variável correspondente às sessões extraordinárias; no caso do inciso III, nada recebe.

§ 4° - O Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.


Subseção IV - Da Inviolabilidade

Artigo 11 - Os Vereadores gozam, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos.

Subseção V - Das Proibições e da Incompatibilidade

Artigo 12 - O Vereador não poderá:

Artigo 12 - O Vereador não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo no caso do artigo 125, III.

II - a partir da posse:

a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.


Subseção VI - Da Perda do Mandato

Artigo 13 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que venha a ser impugnado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1° - É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por escrutínio público e maioria de dois terços dos seus membros, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (NR)

§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante iniciativa de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Artigo 14 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido na função de Secretário ou Diretor Municipal;

II - licenciado pela Câmara:

a) por motivo de doença ou no período de gestante;

b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1° - O suplente será convocado nos casos de:

a) vacância do cargo;

b) investidura do titular na função de Secretário ou Diretor Municipal;

c) licença do titular por período igual ou superior a trinta dias.

§ 2° - Ocorrendo vacância e não havendo suplente, far-se-á a eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do seu mandato.

Artigo 15 - Nos casos previstos no § 1° do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

* Redação do § 2°, do artigo 13, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 14, de 14 de maio de 2002.


Subseção VII - Do Testemunho

Artigo 16 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Seção IV - Da Mesa da Câmara

Subseção I - Da Eleição

Artigo 17 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes; e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Artigo 18 - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1° - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 2° - É permitida a recondução da totalidade dos membros da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. (NR)

§ 3° - Em toda eleição de membros da Mesa os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

Artigo 19 - Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

* Redação do parágrafo 2º, do artigo 18, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 21, de 31 de outubro de 2006.


Subseção II -Da Renovação da Mesa

Artigo 20 - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á no dia 15 de dezembro, da Segunda Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, convocada pela Mesa, independentemente de levantamento do recesso. (NR)

§ 1° - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, ficam automaticamente convocadas sessões extraordinárias e diárias até o final da segunda sessão legislativa.

§ 2° - Não havendo a eleição dos membros da Mesa até o final da segunda sessão legislativa, caberá ao Vereador mais votado exercer interinamente a presidência, bem como convocar sessões extraordinárias diárias até se realizar a composição da nova Mesa, que fica automaticamente empossada na data de sua eleição.

* Redação do “caput”, do artigo 20, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 24, de 11 de dezembro de 2007.


Subseção III -Da Destituição de Membro da Mesa

Artigo 21 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

Subseção IV - Das Atribuições da Mesa

Artigo 22 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, tais como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidade;

III - propor projeto de resolução que disponha sobre:

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

b) Polícia da Câmara;

c) criação, transformação ou extinção dos seus cargos. (NR)

IV - apresentar projeto de lei que disponha sobre: (NR)

a) fixação ou alteração da remuneração de seus servidores, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices e observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (AC)

b) revogação ou alteração de lei que trate de matéria sobre servidores da Secretaria da Câmara. (AC)

V - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

VI - apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;

VII - solicitar ao Prefeito, em havendo autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VIII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
IX - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

X - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros; ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 13, assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

* Redação da alínea “c”, do inciso III, do artigo 22, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 23, de 06 de novembro de 2007.

* Redação do inciso IV, do artigo 22, alterada e alíneas “a” e “b”acrescidas pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 23, de 06 de novembro de 2007.


Subseção V - Do Presidente

Artigo 23 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgados;

VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 10;

VII - declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 13;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - quando da eleição da Mesa;

II - se a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - se houver empate em qualquer votação no plenário.


Seção V - Das Reuniões

Subseção I - Disposições Gerais

Artigo 24 - As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

Artigo 25 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Artigo 26 - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

Artigo 27 - (Revogado)
I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

IV - (Revogado)

* Artigo 27 e incisos revogados pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 14, de 14 de maio de 2002.


Subseção II - Da Sessão Legislativa Ordinária

Artigo 28 - A sessão legislativa compreenderá o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.

Parágrafo Único - Não haverá sessões ordinárias nos períodos de 01 a 31 de julho e de 15 de dezembro a 31 de janeiro, sendo considerados tais períodos como de recesso parlamentar. (NR)

Artigo 29 - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

Artigo 30 - Haverá, na sessão legislativa, reuniões:

I - ordinárias, realizadas às terças-feiras, às 16:00 (dezesseis) horas; (NR)

II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente para realizar-se em dias ou horários diversos dos das sessões ordinárias.

* Redação do parágrafo único, do artigo 28, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 29, de 30 de junho de4 2009.

* Redação do inciso I, do artigo 30, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 21, de 31 de outubro de 2006.



Subseção III - Da Sessão Legislativa Extraordinária

Artigo 31 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:

I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Seção VI - Das Comissões

Artigo 32 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

Parágrafo Único - Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Artigo 33 - Cabe às comissões, em matéria de sua competência:

I - proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações;

II - acompanhar a execução orçamentária;

III - realizar audiências públicas;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem disposições legais;

VI - tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

VII - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento, bem como emitir parecer sobre eles.

Artigo 34 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal e serão criadas mediante requerimento legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. (NR)

§ 1° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: (NR)

I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades da administração indireta ou fundacional, onde terão livre ingresso e permanência; (NR)

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, realizando neles os atos que lhes competirem.

§ 2° - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: (NR)

I - determinar as diligências que se reputarem necessárias; (AC)

II- requerer a convocação de Secretário Municipal; (AC)

III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; (AC)

IV- proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive fundacional. (AC)

§ 3° - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta ou fundacional prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. (AC)

§ 4° - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores e nos prazos estipulados faculta ao Presidente da Comissão, através do Presidente da Câmara, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade político-administrativa ou criminal, quando for o caso. (AC)

Artigo 35 - Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária, ao Presidente caberão as providências necessárias no sentido de não se interromper a representatividade da Câmara Municipal.

* Redação do "caput" do artigo 34, e seu parágrafo 1°, inciso I e parágrafo 2° alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 08, de 23 de outubro de 1997.

* Incisos I, II, III e IV acrescidos ao parágrafo 2°, do artigo 34, pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 08, de 23 de outubro de 1997.

* Parágrafos 3° e 4° acrescidos ao artigo 34 pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 08, de 23 de outubro de 1997.


Seção VII- Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposição Geral

Artigo 36 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo Único - Os Projetos de Lei de autoria de Vereador, de Resoluções e Decretos Legislativos serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 dias a partir de seu protocolo.

Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica

Artigo 37 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Município.

§ 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

Artigo 38 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa que abranger a área do Município ou de estado de sítio.

Subseção III - Das Leis Complementares

Artigo 39 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário;

II - Código de Obras;

III - Estatuto dos Servidores;

IV - Plano Diretor;

V - criação de cargos; (NR)

VI - atribuições do Vice-Prefeito;

VII - zoneamento urbano;

VIII - concessão de serviços públicos;

IV - concessão de direito real de uso;

X - alienação de bens imóveis;

XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XII - autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira oficial ou privada;

XIII - infrações político-administrativas.

*Redação do inciso V, do parágrafo único do artigo 39, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 03, de 04 de dezembro de 1992.

Subseção IV - Das Leis Ordinárias

Artigo 40 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

Artigo 41 - A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - ao Vereador;

II - à Comissão da Câmara;

III - ao Prefeito;

IV - aos cidadãos.

Artigo 42 - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação de respectiva remuneração;

II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Diretorias Municipais e órgãos da administração pública;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

Artigo 43 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Artigo 44 - Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 145, § § 1° e 2°.

Artigo 45 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Artigo 46 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa encaminhados à Câmara, salvo os de codificação, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1° - Se a Câmara não deliberar no prazo referido, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, até que se ultime sua votação.

§ 2° - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

Artigo 47 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado, no prazo de dez dias, ao Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes:

a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias;

b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;

c) veta-o total ou parcialmente.

Artigo 48 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento; comunicará ao Presidente da Câmara, no referido prazo, o motivo do veto.

§ 1° - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

§ 2° - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.

§ 3° - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias, a partir de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio público. (NR)

§ 4° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.

§ 6° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Artigo 49 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.

Artigo 50 - A lei promulgada pelo Presidente da Câmara tomará:

a) um número em seqüência às existentes, em caso de sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total;

b) o mesmo número já dado à parte não vetada, em caso de veto parcial.

Artigo 51 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

* Redação do § 3°, do artigo 48, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 14, de 14 de maio de 2002.

Subseção V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Artigo 52 - As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:

a) decreto legislativo, de efeitos externos;

b) resolução, de efeitos internos.

Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 53 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.


Seção VIII - Da Assessoria Técnico-Legislativa da Câmara Municipal

Artigo 54 - Compete à Assessoria Técnico-Legislativa da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Subseção I - Da Eleição

Artigo 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabeleci da pela Constituição Federal.

Subseção II - Da Posse

Artigo 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando o juramento de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.

§ 1° - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse.

Subseção III - Da Desincompatibilização

Artigo 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionário de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes; (NR)

II - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; (NR)

III - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I; (NR)

IV - ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. (NR)

Parágrafo Único - Poderá o Vice-Prefeito cumular cargo em comissão, sem prejuízo de vencimentos. (AC)

*Redação dos incisos I, II, III e IV, do artigo 57, alterada e parágrafo único acrescido pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 04, de 23 de novembro de 1993.

Subseção IV - Da Inelegibilidade

Artigo 58 - É inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Artigo 59 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Subseção V - Da Substituição

Artigo 60 - O Prefeito, no caso de impedimento, será substituído pelo Vice-Prefeito e sucedido, no caso de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Artigo 61 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Artigo 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

Artigo 63 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Subseção VI - Da Licença

Artigo 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

Artigo 65 - O Prefeito poderá licenciar-se se estiver:

I - a serviço ou em missão de representação do Município;

II - impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou de licença maternidade;

III - para tratar de assuntos particulares. (AC)

§ 1° - No caso de inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

§ 2° - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.

*Redação originária restabelecida pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 19, de 26 de abril de 2005.

*Inciso III acrescido ao artigo 65 pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 01, de 26 de novembro de 1991.
.

Subseção VII - Da Remuneração

Artigo 66 - A remuneração do Prefeito, fixada mediante lei, pela Câmara Municipal, no final de uma legislatura para a subseqüente: (NR)

a) - será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município;

b) - estará sujeita ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal também fixará o critério de remuneração para o Vice-Prefeito, observado o disposto no "caput" deste artigo.

* Redação do “caput” do artigo 66 alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 23, de 06 de novembro de 2007.

*Vide Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF)


Subseção VIII - Do Local de Residência

Artigo 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir na cidade de São Caetano do Sul.

Subseção IX - Do Término do Mandato

Artigo 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.

Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Artigo 69 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários ou Diretores Municipais, a direção superior da administração pública;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

VI - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores Municipais e os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII - decretar desapropriações e instituir servidões;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;

X - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, a mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XIII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XIV - subscrever ou adquirir ações e realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;

XV - delegar, por decreto, à autoridade do executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVI - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei, sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XIX - fazer publicar os atos oficiais;

XX - colocar numerário à disposição da Câmara, nos termos do artigo 143;

XXI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;

XXIII - decretar estado de calamidade pública;

XXIV - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia do cumprimento de seus atos;

XXV - adquirir bens móveis e imóveis, inclusive no caso de doação sem encargos;

XXVI - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modificá-los.

Parágrafo Único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada, por lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.

Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito

Subseção I - Da Responsabilidade Penal

Artigo 70 - O Prefeito, nos crimes de responsabilidade definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.

Subseção II - Da Responsabilidade Político-Administrativa

Artigo 71 - O Prefeito, nas infrações político-administrativas definidas em lei, será julgado pela Câmara Municipal.

Subseção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Artigo 72 - Os Secretários ou Diretores Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos.

Artigo 73 - Os Secretários ou Diretores Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Artigo 74 - Os Secretários ou Diretores Municipais farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

Subseção IV - Da Procuradoria Geral do Município

Artigo 75 - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia do Município, da administração direta e das autarquias, bem como pela assessoria e consultoria jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo Único - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem, e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

Artigo 76 - A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo e da Administração em geral;

III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

IV - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;

V - propor e contestar ações, na qualidade de representante do Município;

VI - prestar assistência jurídica ao Município, na forma da lei;

VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 77 - O Procurador Geral, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, será de livre nomeação do Prefeito, devendo recair a escolha entre advogados de reconhecido saber jurídico, com atuação nas lides forenses.

Artigo 78 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas.

Artigo 79 - As repartições municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões solicitadas pela Procuradoria Geral.

topo



Título III - Da Organização do Município

Capítulo I - Da administração Municipal

Seção I - Disposições Gerais

Subseção I - Dos Princípios

Artigo 80 - A Administração Municipal Direta, Indireta ou Fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Artigo 81 - As decisões administrativas, em processos de interesse dos servidores e dos munícipes, serão deliberadas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo do respectivo expediente.

Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará responsabilidade do agente público e, quando for o caso, indenização à vítima do ato omisso, na forma da lei.

Subseção II - Das Leis e dos Atos Administrativos

Artigo 82 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regulares.

Parágrafo Único - A publicação dos atos não-normativos poderá ser resumida.

Artigo 83 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 84 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente os de:

I - termos de compromisso e posse;

II - declaração de bens;

III - atas das sessões da Câmara;

IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - cópia de correspondência oficial;

VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VII - contratos para obras e serviços;

VIII - contratos em geral;

IX - contabilidade e finanças;

X - concessões de bens imóveis e de serviços;

XI - tombamento de bens imóveis;

XII - registro de loteamentos aprovados;

XIII - contrato de servidores.

§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

§ 3° - Os livros, fichas, ou qualquer outro sistema de arquivamento estarão abertos à consulta de qualquer munícipe, bastando para tanto apresentar requerimento.

Artigo 85 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I - decreto, numerado na ordem cronológica, nos casos de:

a) regulamentação da lei;

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) aprovação de regulamento ou regimento;

f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

g) medidas executoriais de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos em lei;

i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;

j) fixação e alteração de preços e tarifas públicas;

II - portaria, nos casos de:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;

c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista;

d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

e) outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.


Subseção III - Do Fornecimento de Certidão

Artigo 86 - A Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de seu interesse pessoal, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo Único - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Subseção IV - Dos Agentes Fiscais

Artigo 87 - A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Subseção V - Da Administração Indireta e Fundações

Artigo 88 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município dependem de lei para:

I - a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;

II - a criação de subsidiárias, assim como a participação destas em empresas públicas;

III - estabelecimento da obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus direitos, na posse e no desligamento.

Subseção VI - Da CIPA e CCA

Artigo 89 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA - visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

Subseção VII - Da Denominação

Artigo 90 - É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas. (NR)

*Redação do artigo 90 alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 25, de 18 de março de 2008.


Subseção VIII - Da Publicidade

Artigo 91 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá:

I - ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

II - não utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Subseção IX - Dos Prazos de Prescrição

Artigo 92 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário serão fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Subseção X - Dos Danos

Artigo 93 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Seção II - Das Obras, Serviços Públicos, Aquisição e Alienações

Artigo 95 - A Administração Pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Artigo 96 - As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.

Parágrafo Único - Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico cultural e do meio ambiente.

Artigo 97 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante:

I - convênio com o Estado, a União ou as entidades particulares;

II - consórcio com outros Municípios.

Artigo 98 - Toda obra municipal deve ser concluída a um ritmo que não onere os cofres do Município.

Parágrafo Único - Só será permitida a paralisação de uma obra pública se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara de Vereadores.

Artigo 99 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.

§ 1º - A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:

a) por meio de licitação;

b) a título precário.
§ 2º - A concessão de serviço público, estabelecido mediante contrato, dependerá de:

a) autorização legislativa;

b) licitação.

Artigo 100 - Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo.

Parágrafo Único – Revogado.

*Redação do parágrafo único, do artigo 100, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 27, de 14 de abril de 2009.

Artigo 101 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Artigo 102 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa ou
preços previamente fixados pelo Prefeito.


Subseção III - Das Aquisições

Artigo 103 - A aquisição por permuta, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.

Artigo 104 - A aquisição de um imóvel por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

Subseção IV - Das Alienações

Artigo 105 - A alienação de um bem móvel do Município, mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.

§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.

§ 2º - No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.

Artigo 106 - A alienação de um bem imóvel do Município, mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.

§ 2º - No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.

Capítulo II - Dos Bens Municipais

Artigo 107 - A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

Artigo 108 - O uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.

§ 1º - A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando, então, corresponderá ao ato de sua duração.

§ 2º - A permissão será facultada a título precário, mediante decreto.

§ 3º - A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.

§ 4º - A lei estabelecerá o prazo de concessão e sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

Artigo 109 - A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.

Parágrafo Único - A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

Capítulo III - Dos Servidores Municipais

Artigo 110 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, conforme o disposto no artigo 39, da Constituição Federal, alterado pelo artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 19. (NR)

*Título da Seção I, do Capítulo III, alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 10, de 22 de dezembro de 1998.

*Redação do artigo 110 alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 10, de 22 de dezembro de 1998.


Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Subseção I - Dos Cargos Públicos

Artigo 111 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

§ 2º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 3º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 4º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

§ 5º - Os concursos públicos para admissão de servidores públicos serão regulados em lei, a qual deverá prever a participação, em suas Comissões, de entidades civis sem fins lucrativos.

§ 6º - Os cargos, empregos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração, pertencentes ao Executivo e Legislativo, somente poderão ser criados em nível de chefia ou assessoria.

Subseção II - Da Investidura

Artigo 112 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.

§ 1º - É vedada a estipulação de limite de idade para o ingresso por concurso na administração pública.

§ 2º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira.

§ 4º - A Prefeitura e suas autarquias poderão dar preferência, para preenchimento de cargos vagos de nível superior, ao remanejamento interno de seus funcionários e servidores em atividade.

§ 5º - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora ou realizadora de qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

Subseção III - Da Contratação por Tempo Determinado

Artigo 113 - As contratações por prazo determinado a que se refere o artigo 37, IX, da Constituição Federal, serão disciplinadas em legislação municipal específica. (NR)

* Redação do artigo 113 alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 13, de 17 de outubro de 2000.


Subseção IV - Da Remuneração

Artigo 114 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.

§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2º - O vencimento dos cargos da Câmara Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.

§ 3º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 4º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º
.
§ 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (NR)

§ 6º - O vencimento é irredutível.

§ 7º - O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que percebam de forma variável.

§ 8º - O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

§ 9º - A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 10 - O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

§ 11 - O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 12 - O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.

§ 13 - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei.

§ 14 - O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.

§ 15 - O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do serviço normal.

§ 16 - O vencimento, as vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos em atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

§ 17 - Caso haja prestação de serviços externos, que resultem ao funcionário ou servidor despesas superiores às habituais - no que se refere a transporte, estada, alimentação - e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a Prefeitura e suas autarquias reembolsarão a diferença que for comprovada.

§ 18 - Ao servidor público municipal estatutário é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinqüênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, que serão incorporados aos vencimentos para todos os efeitos, bem como ao servidor celetista, neste caso atendidas as condições que a lei estabelecer. (NR)

§ 19 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e na condição de atenderem efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

§ 20 - É vedada, a qualquer título, a participação dos servidores públicos municipais no produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive o da dívida ativa.

§ 21 - A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias fixadas por decreto ou por qualquer ato administrativo.

* Redação dos parágrafos 5° e 18, do artigo 114, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 10, de 22 de dezembro de 1998.


Subseção V - Das Férias

Artigo 115 - As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.

§ 1º - A Prefeitura e suas autarquias comunicarão aos funcionários e servidores, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.

§ 2º - A remuneração adicional de um terço das férias, de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais.

§ 3º - Esta parcela corresponderá a um terço do valor pago a título de gozo de férias, acrescida do valor pago a título de abono pecuniário, se houver.

§ 4º - Esta remuneração adicional também se aplicará no caso de haver férias vencidas a serem indenizadas.

§ 5º - O funcionário ou servidor poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário previsto em lei, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação do gozo de férias individuais.

§ 6º - É vedado à Prefeitura ou a suas autarquias interromper o gozo de férias concedidas aos funcionários ou servidores.


Subseção VI - Das Licenças

Artigo 116 - A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de cento e vinte dias.

Parágrafo Único - O prazo da licença paternidade será fixado em lei.

Subseção VII - Do Mercado de Trabalho

Artigo 117 - A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

Artigo 118 - Os recursos para aperfeiçoamento dos servidores pÚblicos serão regulado em lei, a qual deverá prever a participação de entidades civis sem fins lucrativos.

Artigo 119 - O Município terá programas próprios ou em convênio para erradicação e controle de ambientes de trabalho perigosos e insalubres, cujos projetos e cuja destinação orçamentária serão prévia e anualmente submetidos à deliberação da Câmara de Vereadores.


Subseção VIII - Das Normas de Segurança

Artigo 120 - A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

§ 1º - A Prefeitura e suas autarquias fornecerão aos seus funcionários e servidores, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, se assim o exigirem as condições de trabalho determinadas pela prestação do serviço.

§ 2º - Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com a receita médica, se o exigir a prestação de serviço ou a atividade assim o determinar.

Subseção IX - Do Direito de Greve

Artigo 121 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Subseção X - Da Associação Sindical

Artigo 122 - O servidor pÚblico poderá sindicalizar-se livremente. Parágrafo Único - A entidade sindical que congregar mais de quinhentos associados garantirá ao seu presidente:

I - estabilidade no cargo público, enquanto durar o mandato, salvo no caso de falta grave;

II - afastamento remunerado, se entender conveniente.

Artigo 123 - Com o objetivo de incrementar a associação e a sindicalização de seus funcionários e servidores, a Prefeitura e suas autarquias colocarão à disposição das entidades representativas da categoria, duas vezes por ano, local e meio para esse fim.

§ 1º - O dirigente da entidade representativa da categoria, no exercício de sua função, desejando manter contato, em sua base territorial, com os administradores da Prefeitura ou suas autarquias, terá garantido o atendimento pelo representante que o Poder Público designar.

§ 2º - O dirigente da entidade representativa da categoria poderá fazer-se acompanhar de assessor, caso o assunto a ser exposto refira-se à segurança e à medicina do trabalho.

§ 3º - Presidente, Tesoureiro e Secretário das entidades representativas da categoria poderão ausentar-se do serviço, até 08 (oito) dias por ano, sem prejuízo das férias, 13Q salário, descanso remunerado e contagem de tempo para fins de quinqüênio ou aposentadoria, desde que previamente oficiado pela entidade e devidamente justificado ao setor competente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Subseção XI - Da Estabilidade

Artigo 124 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. (NR)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua disponibilidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, até a obrigatoriedade de seu aproveitamento em outro cargo, com prioridade sobre outras admissões a qualquer título.

* Redação do “caput” do artigo 124 alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 21, de 31 de outubro de 2006.


Subseção XII - Da Acumulação

Artigo 125 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico;

IV - a de um cargo de magistrado com outro de magistério (Constituição Federal, artigo 95, parágrafo único, inciso I).

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de econon1ia mista e fundações mantidas pela Administração Pública.

Subseção XIII - Do Tempo de Serviço

Artigo 126 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Subseção XIV - Da Aposentadoria

Artigo 127 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; nos demais casos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço:

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade particular rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Subseção XV - Dos Proventos e Pensões

Artigo 128 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei.

Parágrafo Único - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.

Subseção XVI - Do Regime Previdenciário

Artigo 129 - O Município estabelecerá, por lei, o regime único previdenciário de seus servidores, nos termos da Constituição Federal.


Subseção XVII - Do Mandato Eletivo

Artigo 130 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

c) será inamovível.

IV- O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais em qualquer caso que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Subseção XVIII - Dos Atos de Improbidade

Artigo 131 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.



Título IV - Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos

Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal

Seção I - Dos Princípios Gerais

Artigo 132 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo Único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Artigo 133 - Compete ao Município instituir:

I - os impostos previstos nesta lei e outros que venham a ser de sua competência;

II - as taxas criadas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

III - as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas;

IV - as contribuições, cobradas de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar



Artigo 134 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação econômica equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer, por meio de tributo, limitações ao tráfego de pessoas ou bens;

VI - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) os livros, jornais, periódicos e papel destinados à impressão.

§ 1º - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário.

§ 3º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica.

Artigo 135 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Artigo 136 - É vedada a cobrança de taxas pelo exercício do direito de petição à Administração Pública, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Seção III - Dos Impostos do Município



Artigo 137 - Compete ao Município instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

c) de cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.

§ 1º - O imposto previsto no inciso l poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados no território do Município.

Seção IV - Da Participação do Município nas Receitas Tributárias



Artigo 138 - Pertence ao Município:

I - produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação ou de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 1º - As parcelas da receita pertencente ao Município, mencionadas no inciso III, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, "a", deste artigo, lei complementar nacional definirá valor adicionado.

Artigo 139 - A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.

Artigo 140 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal.

Artigo 141 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Capítulo II - Das Finanças



Artigo 142 - As despesas de pessoal ativo e inativo ficarão sujeitas aos limites estabelecidos em lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 143 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os critérios suplementares especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.

Artigo 144 - As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Capítulo III - Dos Orçamentos

Artigo 145 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outros dela decorrentes, assim como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará, outrossim, a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual e, anualmente, até 31 de agosto, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (AC)

*Parágrafo 3º acrescido ao artigo 145, pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 28, de 28 de abril de 2009.

Artigo 146 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

II - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Município.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 3º - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. (NR)

Artigo 147 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, se incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, desde que não se tenha iniciado, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 148 - São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídas na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as de fim preciso, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, assim também a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

*Redação do parágrafo 3º, do artigo 146, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 12, de 29 de junho de 2000.


Capítulo IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial



Artigo 149 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e de todas as entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, economicidade, motivação, moralidade, publicidade e interesses públicos, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos; ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º - Para efeito de exame e apreciação, as contas do Município ficarão anualmente, durante o prazo de 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade

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Título V – Da Ordem Econômica e Socia

Capítulo I - Disposições Gerai

Artigo 150 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Artigo 151 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover justiça e solidariedade sociais.

Artigo 152 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, de modo a proporcionar existência digna à família e à sociedade.

Artigo 153 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Artigo 154 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e de revisar suas tarifas.

Artigo 155 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Artigo 156 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Artigo 157 - A pessoa física ou jurídica com débito não regularizado, relativo a de qualquer dispositivo legal do Município, não poderá receber benefício ou incentivo fiscal do Poder Público Municipal.

Capítulo II - Da Previdência e Assistência Social

Artigo 158 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

Artigo 159 - O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos à saúde e à assistência social.

Artigo 160 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Capítulo III - Da Saúde

Artigo 161 - O Município garantirá o direito à saúde mediante:

I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II - acesso igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis;

III - fornecimento de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;

V - responsabilidade pelo atendimento médico hospitalar dos munícipes carentes e indigentes, não enquadrados em qualquer convênio, cabendo à Administração Municipal determinar qual a triagem mais acessível referente à carência do munícipe;

VI - A Administração Municipal estabelecerá programas de saúde que visem à educação para a saúde individual e coletiva;

VII - garantia de assistência, inclusive no período pré-natal, às gestantes carentes residentes no Município, quer por meio do serviço público de saúde, quer mediante convênios com estabelecimentos hospitalares; assim também garantia de acompanhamento após o parto, tanto à mãe, quanto à criança, especialmente sendo esta prematura ou deficiente. (NR)

Parágrafo Único - Para se atingirem os objetivos dos incisos anteriores, o Município poderá elaborar convênios, de acordo com suas necessidades, com todas as clínicas, hospitais e consultórios dentários particulares deste e de outros Municípios, bem como remunerar os hospitais pela tabela da Associação dos Hospitais Regionais do ABC, os honorários médicos pela Tabela da Associação Médica Brasileira e os honorários odontológicos pela tabelado Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo. (NR)

Artigo 162 - Cabe à Administração Municipal a fiscalização da higiene alimentar de próprios municipais e da rede privada, bem como o controle da qualidade dos mesmos.

Artigo 163 - O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição e competência fixada em lei, contará, na elaboração e controle da Política de Saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Municipal de Saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial com a dos trabalhadores, entidades e prestadoras de serviços da área da saúde.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas integrantes do Conselho Municipal de Saúde deverão contar, entre os integrantes de seu corpo diretivo, com a participação de um médico e de um cirurgião dentista, a serem indicados por suas associações regionais locais. (NR)

Artigo 164 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Município garantirá a gratuidade dos serviços prestados no atendimento básico aos munícipes carentes e desprovidos de convênios, excluindo dessa condição todos os casos de emergência, cuja responsabilidade passa a ser dos hospitais e cirurgiões dentistas conveniados com o Município, os quais receberão pacientes encaminhados pelas áreas municipais de saúde, até o Município adquirir sua infraestrutura para tais atendimentos. (NR)

Artigo 165 - O Município poderá promover:

I - formação, na primeira infância, de consciência de saúde individual por meio de ensino primário;

II - serviços de saúde em hospitais, consultórios dentários, ambulatórios e dispensários, fluoretação das águas do Município para prevenção de cárie dentária, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; (NR)

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância;

VI - serviços de amparo à velhice;

VII - serviços de amparo ao excepcional.

Artigo 166 - A inspeção médica e odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipais terá caráter obrigatório. (NR)

Artigo 167 - Para deficientes em geral, o Município criará um Centro de Reabilitação, que se ocupará da prevenção à cegueira na pré-infância e do tratamento do deficiente mental e carente, tanto na área médica como odontológica. (NR)

Parágrafo Único - A conduta e o tratamento serão moldados conforme os padrões internacionais de saúde, inclusive as áreas médicas e odontólogicas, bem como as paramédicas (fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, entre outras especialidades). (NR)

Artigo 168 - O Município, por meio da Diretoria de Saúde, ficará encarregado de promover campanhas de conscientização e estimulação para a doação de órgãos humanos, facilitando, dessa forma, a realização de transplantes.

§ 1º - Os órgãos doados deverão, prioritariamente, ser destinados a doentes necessitados de transplantes, moradores da Cidade de São Caetano do Sul.

§ 2º - A realização dos eventuais transplantes deverá ser feita nos hospitais da Cidade, desde que estes apresentem condições técnicas perfeitas para tal finalidade.

* Redação do inciso VII e parágrafo único, do artigo 161, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 07, de 07 de julho de 1997.

* Redação do parágrafo único, do artigo 163, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02, de 16 de junho de 1992.

* Redação do parágrafo único, do artigo 164, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02, de 16 de junho de 1992.

* Redação do inciso II, do artigo 165, alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02, de 16 de junho de 1992.

* Redação do artigo 166 alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município n° 02, de 16 de junho de 1992.

* Redação do artigo 167 e parágrafo único alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02, de 16 de junho de 1992.


Capítulo IV - Da Promoção Social

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 169 - As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios;

I - participação da comunidade;

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e a realização dos programas;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema do menor desamparado ou desajustado, por meio de processos adequados de permanente recuperação;

Seção II – Da Família



Artigo 170 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a proteção às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso aos logradouros públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o Estado e com os outros Municípios para a solução do problema do menor desamparado ou desajustado, por meio de processos adequados de permanente recuperação;

Capítulo V - Da Educação, da Cultura e dos Esportes

Seção I - Da Educação

Artigo 171 - O Município organizará, em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.

Artigo 172 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo 173 - O uso de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, só será permitido com autorização do Legislativo.

Artigo 174 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VII - criação de classes especiais, em creche e pré-escola, para atendimento a crianças de zero a seis anos de idade, portadoras de deficiência;

VIII - ensino de princípios de higiene e de saúde, notadamente os de natureza bucal;

IX - estímulo à preservação do meio ambiente, por meio da divulgação do conhecimento ecológico;

X - prática de esporte e recreação, individual e coletiva, como complemento à formação física e mental do educando, inclusive para atender às necessidades das pessoas portadoras de deficiência;

XI - concessão de bolsas de estudo integrais em cursos especiais profissionalizantes para os deficientes.

§ 1º - Compete ao Poder Público recensear os educandos matriculados no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à Escola.

§ 2º - A adequação dos locais já existentes e a construção de novos espaços para pessoas portadoras de deficiência, de que trata o inciso X deste artigo, será definida em lei.

Artigo 175 - O Município publicará, anualmente, relatório divulgando os índices de matrícula na escola pública sob sua administração, contendo ainda os dados sobre evasão e repetência.

Artigo 176 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Artigo 177 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Artigo 178 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em Educação;

II - assegurem, no caso de encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional, ou ao Município.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, se houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão ele sua rede nessa localidade.

Artigo 179 - O Estatuto do Magistério Municipal será amplamente reformulado, abrangendo o 1º e 2º graus, após a reforma do Estatuto do Funcionalismo Municipal, referido no artigo 8º, "Das Disposições Transitórias".

Artigo 180 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Artigo 181 - O tempo de serviço dos docentes servidores municipais será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Artigo 182 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Seção II - Da Cultura



Artigo 183 - O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e o Estado;

III - acesso aos acervos elas bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

Artigo 184 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal ele Cultura.

Artigo 185 - Cabe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta à coletividade.

Artigo 186 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Artigo 187 - As áreas, locais, prédios e demais declarados de interesse histórico, artístico, cultural, monumental ou turístico ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade, na forma estabelecida em lei.

Artigo 188 - O patrimônio histórico, cultural e científico dos museus e institutos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional é inalienável e intransferível.

Artigo 189 - Compete ao Município, no aspecto referente ao patrimônio histórico-cultural:

I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em colaboração com a União e o Estado;

II - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, em colaboração com a União e o Estado;

III - promover os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Seção III - Da Ciência e Tecnologia



Artigo 190 - O Município promoverá e incentivará desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1º - A pesquisa tecnológica se voltará principalmente para a solução dos problemas sociais e ambientais, bem como para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

§ 2º - A política a ser definida será orientada visando:

I - ao desenvolvimento do sistema produtivo municipal;

II - ao aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

III - ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

IV - à garantia ele acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

V - à atenção especial às empresas nacionais, principalmente às médias, pequenas e microempresas.

§ 3º - A estrutura, forma e atribuição dos órgãos coordenadores desta pasta será regulamentada em lei.

Seção IV - Dos Esportes, Lazer e Turismo

Artigo 191 – O Município apoiará e incentivará, como direito de todos, as práticas esportivas.

Artigo 192 – O Município proporcionará à comunidade meios para a prática de esportes e recreação, quer por meio de ações diretas, quer por meio de estímulo à comunidade, para autogestão dessas ações, mediante:

I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

II – construção, adequação e equipamento de parques infantis, bem como áreas livres para convivência social.

Artigo 193 – As ações do Município e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I – ao esporte comunitário e ao esporte educacional;

II – à recreação e ao lazer popular;

III – à construção, à manutenção e ao equipamento de espaços destinados à prática de atividades de abrangência esportiva, educacional e cultural;

IV – à promoção, ao estímulo e à orientação quanto à prática e à difusão da Educação Física.

§ 1º - O Município estimulará e apoiará as entidades, associações e ligas da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

§ 2º - O esporte de alto rendimento e de competição, além dos recursos orçamentais, poderá contar com o apoio de empresas privadas, clubes e associações, mediante patrocínio próprio ou mediante incentivos fiscais.

§ 3º - É facultado ao Município firmar convênio com entidades públicas e privadas, que visem ao desenvolvimento e à valorização das atividades esportivas, esportivo-sociais, de lazer e recreação.

Artigo 194 – Toda a arrecadação proveniente de eventos, cursos e uso de equipamentos esportivos será revertida em benefício da promoção de atividades esportivas, por meio de fundo específico ou de fundação, que a lei estabelecerá.

Artigo 195 – O Poder Municipal incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiência.

Parágrafo Único – Toda prática esportiva deverá estar vinculada a uma ação educativa e cultural.

Artigo 196 – O Município instituirá um Conselho Municipal de Esportes, cuja atribuição específica será a de promover, organizar e participar de todos os eventos esportivos realizados na cidade.

Artigo 197 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as entidades esportivas locais, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Artigo 198 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Artigo 199 – O Município promoverá, pelos meios ao seu alcance, eventos típicos destinados a fomentar o turismo interno.

Artigo 200 – O Município estimulará a ação turística com as demais cidades do Brasil e de outros países, tendo em vista a preservação da memória histórica e a fruição do lazer, integradas com atividades educativas que destaquem a importância do conhecimento histórico na vida cultural.

Artigo 201 – Cabe ao Município desenvolver o fluxo turístico, objetivando a administração e fortalecimento das atividades já existentes e as por existir, por intermédio da participação pública e privada.

Seção V - Do Saneamento Básico



Artigo 202 – O Município, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência técnica e financeira do Estado.

Parágrafo Único – Compete ao Município, com relação aos serviços públicos de saneamento:

I – formular e implantar a política municipal de saneamento básico, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento;

II – participar da formulação da política estadual de saneamento básico;

III – planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e escoamento sanitário;

IV – estabelecer áreas de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população, nos termos do artigo 210 da Constituição Estadual;

V – implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e saúde pública, quando de eventos hidrológicos que acarretem conseqüências danosas;

VI – instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, industrial ou de irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão;

VII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, organizando a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

VIII – regulamentar e fiscalizar o tratamento de cargas perigosas e a emissão de gases e outros poluentes atmosféricos, dentro de padrões máximos toleráveis para a saúde humana; bem como a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos de qualquer natureza.

Capítulo VI - Da Proteção Especial

Artigo 203 – O Município dará prioridade para a assistência pré-natal e a infância, assegurando ainda condições de prevenção às deficiências e a integração social de seus portadores, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência por meio de:

I – criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;

II – criação e manutenção de espaços físicos que acolham os menores de 14 anos fora do período escolar, com o intuito de promover cursos profissionalizantes, lazer, educação, alimentação, assistência médica, bem como colaborar com a integração desses menores ao trabalho remunerado.

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Título VI - Do Planejamento Municipal e das Políticas Físico-Territoriais

Capítulo I - Do Planejamento Municipal

Artigo 204 – O Município organizará sua atuação e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento.

§ 1º - Considera-se processo de planejamento o conjunto de análises, proposições, discussões públicas e adoção de diretrizes que, consubstanciadas em planos, estruturam a ação de governo e orientam a ação de particulares com vistas ao desenvolvimento do Município e à observância dos princípios desta Lei.

§ 2º - Todos os planos de quaisquer tipos, que venham a ser realizados pelo Município, integrarão o processo de planejamento.

§ 3º - Lei Complementar disciplinará a realização, a discussão pública, o acompanhamento da implantação, a revisão e a atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.

Artigo 205 – Integram o processo de planejamento os planos das seguintes categorias:

I – Plano Diretor, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos da Constituição Federal e das diretrizes gerais fixadas em lei;

II – Plano Plurianual;

III – Planos específicos, referidos a campos de realidade ou da problemática municipal;

IV – Planos urbanísticos, referidos a sub-unidades espaciais do território municipal;

V – Planos Setoriais.

§ 1º - O Plano Plurianual, os Planos Específicos e os Planos Setoriais serão compatíveis com o Plano Diretor, cujo conteúdo será estabelecido na lei complementar.

§ 2º - O Código de Obras, aprovado pela Câmara Municipal, reunirá os preceitos referentes às construções urbanas, especialmente para as edificações, nos aspectos de estrutura, função e norma, convenientes à obra individualmente considerada.

Artigo 206 – Os planos integrantes do processo de planejamento terão funções precípuas junto à atuação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a cujos atos se vinculam.

Parágrafo Único – Lei Complementar definirá as funções precípuas dos planos e disporá sobre os procedimentos e meios destinados a assegurar a vinculação dos atos da Administração a esses planos.

Artigo 207 – O Município participará das organizações regionais criadas pelo Estado, fazendo valer, nessa participação os direitos e interesses de seus habitantes, bem como fomentando a cooperação com os demais municípios integrantes daquelas organizações e favorecendo a articulação com os demais níveis de poder nelas atuantes.

§ 1º - O Município favorecerá a formação de consórcios entre os municípios integrantes da Região a que pertence, visando ao tratamento e à solução de problemas comuns, em especial os relativos à proteção ambiental, ao ordenamento do uso e da ocupação do solo, como também a defesa e preservação dos recursos naturais e culturais.

§ 2º - O Município tornará compatível, no que couber, seus planos de ordenamento do uso e ocupação do solo aos planos regionais, às normas e às diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.

Artigo 208 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e à ocupação do solo, bem como ao meio ambiente urbano e natural.

Artigo 209 – O transporte é serviço público de caráter essencial.

Artigo 210 – São diretrizes da política de transporte, de responsabilidade do Poder Público Municipal:

I – prioridade no planejamento e na implantação do sistema de transporte, especialmente o transporte coletivo, e da circulação de pedestres;

II – provimento dos recursos necessários para garantir o investimento, a operação e a fiscalização do sistema de trânsito e de transportes urbanos;

III – capacitação e aprimoramento tecnológico dos técnicos municipais.

Capítulo II - Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Seção I - Do Meio Ambiente

Artigo 211 – O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e a harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo Único – Compete ao Município promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, a conscientização pública para preservação do meio ambiente e estimular e promover o equilíbrio ecológico em área degradadas, bem como recuperar a vegetação urbana.

Artigo 212 – A execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo particular, serão admitidas, desde que haja resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo Único – A política ambiental do Município deverá ter como diretriz a preservação e restauração da diversidade e da integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico a nível local, assim como a fiscalização das entidades voltadas à pesquisa e manipulação genética.

Artigo 213 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Município, na forma da lei.

Parágrafo Único – É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 214 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas; no caso de continuidade da infração ou reincidência haverá aplicação de multas diárias e progressivas, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo Único – Deverão ser realizados inventários específicos das condições ambientais de áreas degradadas ou sob ameaça de degradação ambiental.

Artigo 215 – O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente.

Artigo 216 – O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado, sempre que este venha a impor-lhe restrições com a proteção de espaços territoriais.

Artigo 217 – O Município estimulará a pesquisa e utilização de fontes energéticas alternativas e limpas, como o gás natural, a energia solar e eólea.

Artigo 218 – Será estimulada pelo Poder Público a substituição do perfil de consumo de combustíveis dos veículos que operam no âmbito do sistema de transporte coletivo urbano, notadamente aqueles que transitam na região central do Município, visando a incentivar sua transformação para o uso de combustíveis energéticos de menor impacto ambiental.

Artigo 219 – O Município poderá estabelecer consórcio com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns ligados à proteção ambiental, em particular os relacionados à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Artigo 220 – As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Parágrafo Único – A atual área do Centro de Lazer do Bairro Cerâmica, localizada numa área de 13.000 m2, que compreende o Espaço Verde Chico Mendes, tem sua preservação obrigatória, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Artigo 221 – Fica proibido o lançamento de afluentes e de esgotos urbanos e industriais sem tratamento, em qualquer curso de água do Município.

Artigo 222 – O cumprimento da função social da propriedade urbana será aferido, no Município, pelo atendimento às exigências fundamentais de ordenação expressas no Plano Diretor.

Artigo 223 – A política de desenvolvimento urbano guardará compatibilidade com a política de meio ambiente do Município e articular-se-á, no que couber, por meio dos planos municipais, às demais políticas setoriais e gerais.

Artigo 224 – Nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, e em obediência às diretrizes gerais fixadas em lei, o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.

Artigo 225 – As construções levantadas com infração à legislação de uso do solo poderão ser regularizadas pelo Poder Executivo, quando o seu proprietário executar diretamente ou financiar a execução de obra ou serviço público, compatível com o valor da obra por ele levantada.

Parágrafo Único – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ter, obrigatoriamente, a aprovação do Poder Legislativo.

Artigo 226 – O Município utilizará para fins de ordenamento, e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor, sua competência constitucional na promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Artigo 227 – O Plano Diretor indicará as áreas para as quais, por meio de lei municipal específica, o poder público exija, nos termos da lei federal, de seu proprietário, o adequado aproveitamento.

§ 1º - O não atendimento da exigência mencionada no “caput” deste artigo facultará ao poder público a aplicação, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º - O Poder Público, complementarmente ao uso dos instrumentos citados no § 1º deste artigo, poderá, sempre com base nas diretrizes do Plano Diretor, aplicar os seguintes instrumentos de ordenamento:

I – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

II – transferência do direito de construir;

III – direito de superfície;

IV – direito de preempção;

V – requisição urbanística;

VI – reurbanização consorciada;

VII – outros previstos na lei.

§ 3º - Equipara-se aos instrumentos citados no parágrafo anterior, para idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóvel urbano, na forma que dispuser a lei.

Artigo 228 – O Município adotará e atualizará, quando necessário, uma política de desenvolvimento urbano de acordo com o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo, levando-se em conta ainda:

I – assegurar a todo cidadão condições de acesso às oportunidades econômicas, prevenindo e corrigindo, onde possível, deseconomias geradas no processo de urbanização;

II – favorecer a localização e a estabilidade locacional das atividades econômicas, prevenindo e corrigindo, onde possível, deseconomias geradas no processo de urbanização;

III – regulamentação e disciplinamento dos atributos urbanos essenciais de transporte, saneamento, telecomunicações e da energia, em sua relação com o uso e a ocupação do solo.

IV – regulamentação e disciplinamento de situações específicas que visem à proteção dos recursos naturais e culturais e à proteção do meio ambiente urbano.



Seção II - Dos Recursos Hídricos

Artigo 229 – O Município, para administrar os serviços de água de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado.

Artigo 230 – O Município deverá receber do Estado, como compensação, uma contribuição para o seu desenvolvimento, se tiver localizado, em seu território, reservatório hídrico, ou deste decorrer algum impacto ambiental.

Artigo 231 – O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas visando:

I – à demarcação de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações freqüentes, bem como a manutenção da capacidade natural de infiltração do solo;

II – ao zoneamento de áreas sujeitas a inundações, como restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações freqüentes, assim como a manutenção da capacidade natural de infiltração do solo;

III – à implantação de sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando da ocorrência de inundações;

IV – ao condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas.

Seção III - Dos Recursos Minerais

Artigo 232 – O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.

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Título VII - Da Organização Popular e Defesa dos Cidadãos

Capítulo I - Da Segurança

Seção I - Da Guarda Municipal

Artigo 233 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, logradouros, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos e deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Seção II - Do Corpo de Bombeiros



Artigo 234 – Lei Municipal estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação do Corpo de Bombeiros Voluntário no Município, respeitada a legislação federal e nos termos da lei estadual.

Seção III - Da Defesa do Consumidor



Artigo 235 – Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito estadual.

Artigo 236 – O Sistema tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.

Artigo 237 – O Sistema será composto pelos seguintes órgãos, ligados aos poderes municipais:

I – Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, de função deliberativa;

II – Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, de função executiva;

Artigo 238 – Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no âmbito do Município:

I – articular os órgãos e entidades, existentes no Município, que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades;

II – planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor;

III – dar apoio e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários;

IV – fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais terá sido criado;

V – representar as autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no âmbito do Município;

VI – manter relacionamento e intercâmbio de informações com os órgãos integrantes da Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor.

Artigo 239 – O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros, a critério local:

I – 01 (um) representante;

1.a) do Poder Executivo local;
1.b) do Poder Legislativo local;
1.c) da Edilidade, indicado pelo seu respectivo líder de bancada e designado pelo Presidente da Câmara;
1.d) por entidade associativa de amigos de bairros;
1.e) por Diretório Acadêmico e outro por A.P.M.;
1.f) de clubes de serviços legalmente existentes no Município;
1.g) de órgão público de qualquer nível, afeto ao tema;
II – 01 (um) suplente para cada membro.

Artigo 240 – Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, para que indiquem seus suplentes.

Artigo 241 – O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado.

Artigo 242 – O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 243 – A defesa do consumidor será feita mediante:

I – incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;

II – atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

III – pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

IV – fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

V – assistência judiciária para o consumidor carente;

VI – proteção contra publicidade enganosa;

VII – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

VIII – efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;

IX – divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha.

Capítulo II - A Fiscalização e a Participação Popular na Administração Municipal

Artigo 244 – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou de forma direta.

Artigo 245 – É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, às informações, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação, ao saneamento básico e ao meio ambiente equilibrado.

Artigo 246 – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II – pelo plebiscito;

III – pelo referendo;

IV – pelo veto;

V – pela iniciativa popular no processo legislativo;

VI – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Artigo 247 – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (ou de entidade de que o Município participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência.

Artigo 248 – Será assegurada a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairros, por meio de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

Parágrafo Único – As iniciativas populares de projetos de lei que não atingirem índice mínimo previsto na Constituição Federal, devem ser encaminhadas para as Comissões da Câmara de Vereadores e igualmente distribuídas a todos os Vereadores, para o seu conhecimento.

Artigo 249 – O Município prestará apoio indispensável, no que estiver ao seu alcance, às comunidades locais, associações de amigos de bairros, sindicatos, clubes de serviços e outras entidades, no sentido de facilitar o cumprimento de seus objetivos, recebendo e processando as sugestões que visem aprimorar a Administração Municipal.

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Título VIII - Das Disposições Gerais e Transitória

Artigo 1º - Incumbe ao Município:

I – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

II – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim com as transmissões pelo rádio e pela televisão.

Artigo 2º - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

Artigo 3º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Artigo 4º - Os projetos de lei de iniciativa popular terão preferência na tramitação e seu prazo não poderá exceder a 02 (dois) meses.

Artigo 5º - Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades.

Artigo 6º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de plano plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo 7º - O Município de São Caetano do Sul terá o prazo de 01 (um) ano para instituir e organizar o Serviço de Assistência Jurídica à população e comunidade sem meios de prover a defesa de seus direitos, desde que residentes no Município.

Artigo 8º - Dentro de 06 (seis) meses, após a promulgação da Lei Orgânica, o Executivo enviará à Câmara Projeto do ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, compatibilizando-o com a Constituição Federal e com esta Lei, do qual deverá constar todo o elenco de seus direitos e deveres. A Câmara deverá aprovar o projeto em 90 (noventa) dias.

Artigo 9º - No prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores assegurará conhecimento da Carta Constituinte aos cidadãos de São Caetano do Sul.

Artigo 10 – A Imprensa Oficial do Município promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.

Artigo 11 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de abril de 1990.

Antonio José Dall´Anese – Presidente

José Jayme Tavares Soares Júnior – 1º Secretário

Flávio Martins Rstom – 2º Secretário

Cláudio Demambro – Relator da Comissão de Sistematização

Pedro Antonio Batissaco – Presidente da Comissão de Sistematização

Adauto Cleto Campanella

Airton Carlos Lauriano dos Santos

Celso Marzano

Devanir Morari

Diogo Cáceres Dias

Francisco Vincenzo Curti

João Carlos de Moraes

Joaquim de Morais

Luiz Emiliani

Marco Antonio Dal´Mas

Maurílio Teixeira Martins

Moacir Guirão

Orlando de Deus Carvalho

Raimunda Gadelha da Silva

Vera Lúcia Severiano

Yolanda Ascencio

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